MARCAÇÃO CE DE JANELAS E PORTAS EXTERIORES
A aposição da Marcação CE nas janelas e portas exteriores é a evidência dada pelo fabricante de que esses produtos estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento dos Produtos da Construção (Regulamento UE n.º 305/2011), permitindo a sua livre circulação no Espaço Económico Europeu (EEE), distinguindo-se assim das marcas voluntárias da Qualidade, cujo principal objectivo é a valorização e diferenciação dos produtos no mercado.
A Marcação CE de janelas e portas é um passaporte técnico que indica a conformidade desses produtos com a parte harmonizada da Norma Europeia de produto, no caso das janelas e portas a NP EN 14351:2006+A2:2019. E é obrigatória desde 1 de Julho de 2013 para todos os fabricantes destes produtos no EEE.
A Marcação CE é da responsabilidade do fabricante, ou dos seus agentes ou representantes autorizados estabelecidos no EEE, e deve ser aposta na sequência da aplicação dos mecanismos descritos no RPC. O fabricante deverá ainda possuir um Manual de Produto que atesta a validade da Marcação CE com os seguintes documentos:
- Relatórios dos Ensaios de Tipo Iniciais (ETI) elaborados pelo(s) Organismo(s) Notificado(s)
- Documentação referente a existência de um sistema de Controlo Interno de Produção (CIP)
- Declaração de Desempenho
- Etiqueta da Marcação CE.
A Marcação CE (Logo CE) deve ser colocada de forma visível, facilmente legível e indelével, nas próprias janelas e/ou portas exteriores, numa etiqueta nela fixada, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento. Deve conter a seguinte informação:
- Nome e morada ou marca comercial registada do fabricante;
- Dois últimos dígitos do ano em que se obteve a Marcação CE de conformidade;
- Referência à norma portuguesa NP EN 14351-1:2006+A2:2019;
- Descrição do produto (nome genérico, material, dimensões e uso previsto;
- Informação sobre as características obrigatórias.
Em paralelo com a Marcação CE podem ser apostas marcas nacionais ou outras, desde que não reduzam a visibilidade ou a legibilidade daquela e não induzam em erro quanto ao seu significado e grafismo.
A Marcação CE é um requisito para os produtos que vão ser colocados no mercado do Espaço Económico Europeu (EEE), independentemente do local onde são fabricados. O EEE é composto pelos estados-membros da União Europeia (UE), por um lado, e por três dos quatro países membros da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), por outro – Liechtenstein, Islândia e Noruega (designados por países EEE-EFTA).
1. Identificar a Directiva e/ou Regulamento
- sistema de avaliação da conformidade
2. Identificar as normas harmonizadas
- requisitos obrigatórios
- ensaios necessários
3. Avaliar a conformidade do produto
- avaliação do risco
- ensaios e teste
- documentação técnica
4. Apostar a Marcação CE
- identificação no produto
- declaração de desempenho
5. Acompanhar continuamente o cumprimentos dos requisitos aplicáveis
O sistema de avaliação da conformidade, no caso das janelas e portas, corresponde ao Sistema 3 que define que os fabricantes têm de realizar as seguintes acções:
- Realização de Ensaios de Tipo Iniciais (ETI) dos produtos em laboratório notificado.
- Implantação de um sistema de Controlo Interno da Produção (CIP), que corresponde ao controlo em fábrica do processo da produção dos sistemas de janelas e portas, perfeitamente definido e correctamente documentado. Neste caso, a empresa cumpre automaticamente este ponto caso detenha a certificação ISO 9001:2000.
- Aposição da Marcação CE ou Etiqueta CE em cada janela e porta fabricada, com as características respectivas que a definem. A Marcação CE é a evidência dada pelo fabricante de janelas e portas de que esses produtos estão conformes com as disposições das directivas comunitárias que lhes são aplicáveis.
- Emissão de uma Declaração de Desempenho sobre cada produto, na qual o fabricante das janelas e portas declara a sua possibilidade de fazer a aposição da Marcação CE e atesta a validade da respectiva Etiqueta CE.
No caso das janelas e portas, a norma harmonizada em correspondência com o Regulamento dos Produtos de Construção é a NP EN 14351-1:2006+A2:2019, a qual identifica as características de desempenho das caixilharias independentemente do material que as constituem. No seu anexo ZA especificam-se as seguintes características obrigatórias para cumprimentos dos requisitos técnicos essenciais:
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Resistência às acções do vento
Norma europeia EN 12110 – ensaio e método de cálculo; norma europeia EN 12211 – resultados
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Estanquidade à água
Norma europeia EN 1027 – ensaio; norma europeia EN 12208 – resultados
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Permeabilidade ao ar
Norma europeia EN 1026 – ensaio; norma europeia EN 12207 – resultados
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Emissão de substâncias perigosas
Somente para o interior, sendo necessário a emissão de uma Declaração de Conformidade pelo fabricante
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Resistência ao impacto
Somente para portas envidraçadas com risco de quebra; norma europeia EN 13049 – ensaio e resultados
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Resistência mecânica dos dispositivos de segurança
Norma europeia EN 14609 – ensaio; norma europeia EN 948 – método de cálculo
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Protecção contra o ruído
Norma europeia EN ISO 140-3 – ensaio; norma internacional EN ISO 717-1 – resultados
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Isolamento térmico
Isolamento térmico<br /> Norma internacional EN ISO 10077-1: 2000 – ensaio ou normas internacionais EN ISO 10077-1:2000 e EN ISO 10077-2:2003; norma internacional EN ISO 12567-1 – método da câmara quente para portas e janelas
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Propriedades relevantes para a radiação solar
Factor solar e transmissão luminosa. normas europeias EN 410, EN 13363-1 ou EN 13363-2 – método de referência
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Ventilação
Norma europeia EN 13141-1 – ensaio de dispositivos
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Resistência a ciclos repetidos de abertura e fecho
Norma europeia EN 1191 – ensaio; norma europeia EN 12400 – resultados
As características obrigatórias para os sistemas de caixilharia deverão ser avaliadas por ensaios e/ou cálculos e/ou por valores tabelados.
Os Ensaios de Tipo Iniciais realizam-se uma vez e são válidos enquanto os sistemas de janelas e portas não sofram alterações quer na sua concepção, quer na sua produção (alteração de componentes de perfis e/ou sistema de ferragens).
Para que um Ensaio de Tipo Inicial tenha validade para diferentes soluções/variações do mesmo produto e/ou sistema, é normalmente realizado um ensaio à amostra-tipo (solução) mais desfavorável (dimensões, tipologia, solução de vidro).
Os resultados dos ensaios para produtos com melhores desempenhos técnico-funcionais que os do Ensaio de Tipo Inicial podem ser extrapolados a partir deste ensaio, não sendo necessário realizar ensaios para todos os tipos/dimensões de janelas e portas.
A obtenção, por parte dos fabricantes dos resultados dos ITT, pode revestir três formas:
- Solicitar directamente os ITT aos laboratórios notificados;
- Dispor de ITT partilhados, ou seja, os resultados de um fabricante serem utilizados por outros fabricantes;
- Dispor de ITT em cascata, que consiste em utilizar os ITT realizados pelos detentores dos sistemas sobre os seus modelos (cedência por contracto) e em executar o produto com a mesma combinação de componentes e da mesma forma que foram aplicados nos modelos ensaiados.
Estes Ensaios de Tipo Iniciais são tarefas que devem ser desenvolvidas pelos Organismos Notificados.
Um organismo notificado é uma entidade independente que leva a cabo actividades de avaliação da conformidade. No caso da Marcação CE para janelas e portas, os organismos notificados existentes em Portugal são:
- LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil
- Itecons Coimbra
O Controlo Interno da Produção (CIP), da responsabilidade do fabricante, funciona com procedimentos documentados, inspecções e ensaios regulares e/ou valorizações, e com a utilização destes resultados no controlo da equipa, matérias-primas e outros materiais ou componentes que entram no processo de produção e no produto. O fabricante deverá designar uma pessoa para ser responsável pelo sistema CIP em cada unidade de produção, sendo-lhe ainda exigido que tenha pessoal suficiente e com as competências adequadas.
O fabricante deverá ainda preparar e manter documentação que contenha informação sobre:
- Controlos levados a cabo sobre materiais e componentes;
- Controlos e ensaios a realizar durante a produção com a frequência que o fabricante decidir;
- Controlos e ensaios a realizar sobre os produtos acabados com a frequência que o fabricante decidir;
- Medidas correctivas a tomar para todas as não-conformidades detectadas durante os controlos.
Considera-se que um sistema que respeite a norma EN ISO 9001:2000, adaptada especificamente para o tipo de produto em causa, satisfaz o prescrito para o CIP.
A Declaração de Conformidade é o documento que atesta que o produto satisfaz os requisitos essenciais da legislação aplicável e deve ser emitida previamente à colocação do produto no mercado. Ao elaborar e assinar a Declaração de Conformidade, o fabricante (ou seu mandatário estabelecido na UE), assume a responsabilidade pela conformidade do produto.
No âmbito do Regulamento dos Produtos da Construção (Regulamento UE n.º 305/2011), a Declaração de Conformidade é denominada de Declaração de Desempenho.
Os critérios para a elaboração da Declaração de Desempenho estão definidos no Regulamento Delegado UE n.º 574/2014.
A declaração deve conter informações suficientes para permitir a rastreabilidade dos produtos abrangidos pela declaração.
Conteúdos da Declaração de Desempenho:
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Número da declaração de desempenho:
Pode ser o mesmo do código de identificação único do produto-tipo.
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Código de identificação único do produto-tipo:
Este código está ligado ao desempenho declarado do produto. Deve identificar, sem qualquer ambiguidade, a ligação entre o produto e o seu desempenho. Pode utilizar qualquer código que considere útil, incluindo números, letras, datas, etc., mas deve ter muito cuidado para não repetir o mesmo código em dois produtos diferentes.
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Utilização(ões) prevista(s):
Deve incluir todas as utilizações previstas para o seu produto. Copie o texto relevante incluído no anexo ZA da NP EN 14351-1:2006+A2:2019
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Identificação do Fabricante:
Deve incluir, não apenas o nome da sua empresa, o nome comercial registado ou a marca registada, mas também o seu endereço de contacto como fabricante. O endereço pode ser em qualquer parte do mundo.
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Identificação do Mandatário:
Deve ser incluída no documento apenas se, como fabricante, tiver designado um mandatário (ou agente). Caso contrário, pode eliminar este ponto.
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Sistema de avaliação e verificação dos desempenhos declarados (AVRD):
Tal como indicado no anexo ZA da NP EN 14351-1:2006+A2:2019.
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Norma harmonizada:
Deve incluir o número de referência NP EN 14351-1:2006+A2:2019.
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Organismo(s) Notificado(s):
Deve incluir os respectivos números de identificação aqui, se determinados Organismos Notificados tiverem realizado tarefas de AVRD.
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Documento de Avaliação Europeu:
Deve incluir o número de referência do Documento de Avaliação Europeu, incluindo a data em que foi emitido.
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Avaliação Técnica Europeia:
Número da Avaliação Técnica Europeia emitida pelo Organismo de Avaliação Técnica.
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Organismo de Avaliação Técnica:
Nome do Organismo de Avaliação Técnica que emitiu a Avaliação Técnica Europeia.
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Desempenho declarado:
Este é o núcleo do documento e consiste no desempenho declarado do produto. Deve incluir a lista completa das características essenciais para as utilizações previstas já declaradas no ponto 2, tal como consta do anexo ZA da norma harmonizada ou do Documento de Avaliação Europeu. É possível declarar «NPD» respeitando as condições referidas no texto da norma. A melhor forma de preencher este ponto, quando elaborar uma DdD em suporte de papel, é utilizar um quadro com uma linha para cada característica essencial e apresentar o desempenho declarado em colunas. Se forem aplicados vários sistemas AVCP AVRD acrescente novas colunas.
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Documentação Técnica Adequada e/ou Documentação Técnica Específica:
Se a avaliação do produto tiver sido efectuada através de um procedimento simplificado, deve incluir neste ponto a referência ou referências à documentação técnica adequada e/ou específica. Os documentos devem ser conservados pelo fabricante e só devem ser incluídas neste ponto as referências aos mesmos.
O fabricante deve elaborar a documentação técnica em conformidade com os requisitos particulares definidos pelo Regulamento dos Produtos de Construção. O conteúdo da documentação técnica é, portanto, estabelecido em cada acto de harmonização da União, em função dos produtos em causa.
Regra geral, a documentação deve incluir registos/informação sobre:
- A descrição do produto e da sua utilização prevista
- A forma como o produto é fabricado
- Como é demonstrada a conformidade do produto com as normas relevantes aplicáveis
- O endereço de fabrico e eventuais locais de armazenamento
- Concepção e fabrico dos produtos
- Quais as directivas aplicáveis ao produto e evidência do cumprimento dos requisitos das mesmas
- Certificados dos exames-tipo realizados, se aplicável.
Os elementos incluídos na documentação dependem da natureza do produto e do que é considerado necessário, do ponto de vista técnico, para demonstrar a conformidade do produto com os requisitos essenciais das normas harmonizadas.
As entidades que supervisionam o mercado, se avaliarem que determinado produto não cumpre os requisitos aplicáveis, podem tomar medidas que podem incluir a apreensão do produto, a sua retirada do mercado, bem como multas.
Um instalador, que adquire as janelas e portas a um fabricante, ao disponibilizar o seu produto no mercado, deve verificar se o produto ostenta a Marcação CE, se tem a documentação necessária e se o fabricante indicou correctamente os seus dados. Os instaladores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes, sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou sempre que alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.
O importador é uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que coloca um produto de um país terceiro no mercado da UE. Assim, as suas responsabilidades assemelham-se ao tipo de responsabilidades a que um fabricante estabelecido na UE está sujeito.
REGULAMENTO DOS PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO
A entrada em vigor do Regulamento dos Produtos de Construção (Regulamento UE Nº 305/2011), com obrigatoriedade de cumprimento desde Julho de 2013, estabelece entre outras atribuições a necessidade de emitir uma Declaração de Desempenho por produto em circulação no espaço da União Europeia.
Os Associados da ANFAJE devem ter presente a importância do cumprimento das normativas europeias e, neste caso, a obrigatoriedade de os Estados-Membros e dos seus cidadãos respeitarem o Regulamento. E entre essas obrigações destaca-se o cumprimento dos requisitos da Marcação CE.
No que se refere às actividades relevantes para o Sector das Janelas, Portas e Fachadas leves importa reter as principais normas de classificação que suportam o preenchimento da Declaração de Desempenho de cada produto:
NP EN 14351-1:2006+A2:2019
Janelas e portas. Norma de produto, características de desempenho. Parte 1: Janelas e blocos porta pedonais exteriores. Uma vez que a EN 14351-1 não abrange as características de resistência ao fogo e controlo de fumo, no caso de portas resistentes ao fogo de exterior, a norma EN 14351-1 necessita de ser utilizada em conjunto com a norma harmonizada EN 16034, já que é esta norma que estabelece as características de desempenho ao fogo que as portas resistentes ao fogo necessitam de cumprir.
NP EN 14351-2:2018
Janelas e portas. Norma de produto, características de desempenho. Parte 2: Portas pedonais exteriores.
NP EN 13830:2015
Fachadas-cortina – Norma de produto.
A classificação dos produtos colocados no mercado dá particular realce às principais características de eficiência (estanquidade à água, permeabilidade ao ar e resistência à acção do vento) e o comportamento térmico encontra-se entre os requisitos de maior relevo para uma avaliação qualitativa do desempenho dos produtos.
PARA MAIS INFORMAÇÕES pode consultar: www.lnec.pt